- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NEXO CAUSAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que para interposição de recurso especial, não se admite o chamado prequestionamento ficto, vale dizer, a mera oposição de embargos de declaração não é apta para caracterização do requisito do prequestionamento. 2. Dessarte, para que a matéria esteja devidamente prequestionada, é necessária a emissão de juízo de valor pelo Tribunal a quo, mesmo que não haja expressa menção aos artigos de lei invocados. 3. No caso dos autos, a tese referente ao cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de provas, não foi devidamente debatida pelo acórdão a quo, tampouco foram objeto dos embargos de declaração, de forma que resta ausente o requisito do prequestionamento, conforme enunciado das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. O Tribunal a quo entendeu que as provas colacionadas aos autos não são aptas a ensejar a conclusão de que houve nexo causal entre a lesão sofrida e o labor exercido. Dessarte, alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 652.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.