- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. pretensão de reexame de provaS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não procede a alegação de omissão, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Assim, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelos recorrentes. 3. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Inafastável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que foram feridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade da sentença e o rejulgamento da causa. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 473.601/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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