- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.. O Tribunal estadual concluiu que a questão a ser decidida no agravo de instrumento interposto na origem limitava-se à concessão da antecipação de tutela. Entretanto, aquela Corte decidiu pela cassação da concessão, por concluir que resultaria em grande onerosidade, abrangência e imediatismo, além demandar dilação probatória. 3. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 461.322/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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