- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DEVIDAMENTE FIXADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 460-477 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 480-484 NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental de fls. 480-484 não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). 2. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre esses, nos moldes legais e regimentais, o que não se identifica no caso em exame. 3. In casu, a despeito de ter sido imposta reprimenda privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a verificação da reincidência da Acusada é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental de fls. 480-484 não conhecido. Agravo regimental de fls. 460-477 desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.798.336/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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