- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL A QUO, EQUIVOCADAMENTE, NÃO CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual possuam legitimidade recursal, caso haja a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, como no caso sub judice, apenas um será conhecido, qual seja, o que primeiro foi interposto, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo. 2. A alegação de existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em 4/3/2010 não foi analisada pela Corte a quo, faltando o indispensável requisito do prequestionamento. Incidem, assim, no tópico, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Ainda que superada a falta de prequestionamento, a pretensão recursal de reconhecimento da reincidência, por este STJ, implicaria em incursão no acerto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 379.607/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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