- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO À SERVIDORA QUE PROCEDEU À CONCESSÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE DA IRREGULARIDADE COMETIDA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. 1. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90, que estabelece que "o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido", e, no caso, o marco inicial deu-se em 14 de agosto de 2003. 2. O Tribunal de origem consignou que deve ser fixado como marco inicial, para fins de prescrição, a data do conhecimento pela autoridade competente da irregularidade cometida (7/3/2006), e não do conhecimento do fato. Entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 4. Não foram trazidos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.444.669/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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