- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 16/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO ILÍCITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDUTA QUE SE ENQUADRA À HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA APLICAÇÃO DE PENA MENOS GRAVOSA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existe violação aos artigos 458, II, e 535, II, do CPC se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente. 2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição para a instauração de processo administrativo disciplinar é a data do conhecimento do fato ilícito pela Administração. 3. Além disso, a Corte Federal afastou a ocorrência da prescrição adotando como termo inicial para contagem do lapso prescricional a data da efetiva assunção da gerência da empresa pelo impetrante, ocorrida em 04/02/2004, pois em período anterior não seria possível qualquer presunção neste sentido, em razão de inexistir prova pré-constituída nos autos. 4. A tese defendida no especial quanto à ofensa à ampla defesa e ao contraditório demanda, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, desafiando a Súmula n. 7/STJ. 5. Este Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a Administração Pública, deparando-se com situações nas quais a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, por tratar-se de ato vinculado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.160.218/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
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