- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nas nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 2. A apresentação de fundamento apenas em agravo regimental caracteriza-se inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso, em razão da preclusão consumativa. 3. Ademais, a análise de legislação municipal é vedada em sede de recurso especial (Súmula 280/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.450.138/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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