- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL (URV). PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA DISCUSSÃO À EDIÇÃO DA LEI N. 4.643/1995. REAJUSTE DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS EM VALOR FIXO. SUPLANTAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS ACUMULADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." 2. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da conversão de vencimentos em URV, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Municipal n. 4.392/1994), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.310.847/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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