- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 18/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME DO SUBSTRATO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535, I e II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tendo o Tribunal a quo reconhecido que os documentos carreados aos autos pelo recorrido são suficientes para comprovar suas alegações, a alteração de tal conclusão é incabível em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 471.934/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
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