- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 18/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTRO MEIO. RECUSA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EFEITOS RELATIVOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O col. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório presente nos autos, reconheceu não estarem preenchidos todos os requisitos constantes no art. 336 do Código Civil para se proceder ao efeito liberatório pretendido pela ação de consignação em pagamento extrajudicial, pois: (a) o pagamento poderia ter sido realizado por outro meio; (b) não houve recusa ao fornecimento de quitação; e (c) não configura recusa a negativa de recebimento de valor drasticamente inferior ao cobrado. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Na consignação em pagamento, realizado o depósito extrajudicialmente e inerte o credor, apesar de notificado, não se configura a extinção automática da obrigação quando os elementos dos autos levarem a conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.393.135/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
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