- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EFEITOS. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. Sendo o depósito insuficiente, pode haver a complementação na fase de liquidação da sentença. 3. Mostra-se ausente o interesse de agir quanto ao pleito de que a suficiência dos depósitos seja apurada apenas na fase de liquidação quando a sentença da ação de consignação já o fez, mormente com base em perícia realizada nos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 535.276/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.