- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 26/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258, do RISTJ, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. (Precedentes). II - Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.773.320/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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