- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 06/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Em relação à alegada nulidade da habilitação por ausência de intimação pessoal do falido e do síndico para se manifestarem sobre o pedido de habilitação tardia, o Tribunal de origem concluiu que não houve prejuízo porquanto se manifestaram perfeitamente nos autos. Além da sintonia com com a jurisprudência desta Corte, verifica-se que os Recorrentes não impugnaram referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2.- "Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007). 3.- Não há razão para o cancelamento da multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, porque, em se tratando de Agravo Interno interposto contra julgamento notoriamente ajustado à orientação pacífica desta Corte, não há como concluir pela necessidade de esgotamento da instância. Anote-se que, em casos como o presente, no estágio atual da jurisprudência consolidada, o cancelamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem continuaria a alimentar a interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 419.022/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
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