JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 20/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA NULIDADE DA HABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO FALIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.- Em relação à alegada nulidade da habilitação por ausência de intimação pessoal do falido e do síndico para se manifestarem sobre o pedido de habilitação tardia, o Tribunal de origem concluiu que não houve prejuízo porquanto se manifestaram perfeitamente nos autos. Quanto ao ponto, a pacífica jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes" (REsp 449.099/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 28.10.2003). 3.- Além da sintonia com com a jurisprudência desta Corte, verifica-se que os Recorrentes não impugnaram referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4.- "Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007). 5.- No caso, subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O Acórdão embargado no Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal, de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso nesta Corte, não havia como imaginar "notório propósito de prequestionamento" (Súmula STJ n. 98) para recurso manifestamente inviável para esta Corte. 6.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Segundo Agravo Regimental não conhecido e improvido o primeiro. (AgRg no AREsp n. 389.557/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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