- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Em relação à alegada nulidade da habilitação por ausência de intimação pessoal do falido e do síndico para se manifestarem sobre o pedido de habilitação tardia, o Tribunal de origem concluiu que não houve prejuízo porquanto se manifestaram perfeitamente nos autos. Além da sintonia com com a jurisprudência desta Corte, verifica-se que os Recorrentes não impugnaram referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2.- "Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007). 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 401.818/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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