- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 02/06/2014
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO OU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ESTABELECIMENTO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO, QUANDO NÃO SE MOSTRAR EXORBITANTE OU ÍNFIMO. 1.- Uma vez gerada controvérsia em relação ao quantum debeatur, com a apresentação de impugnações, feitura de perícia pelas partes, etc, revela-se cabível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes deste Tribunal. 2.- Impossível a reavaliação do montante dos honorários fixado em segunda instância, salvo no caso de ser exorbitante ou ínfimo. 3.- A questão da sucumbência recíproca, para o fim de fixação do valor dos honorários, não foi alvo de exame nas instâncias ordinárias, pelo que a matéria se ressente de prequestionamento. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 458.991/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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