JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 27/06/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NO SUPREMO COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 576.155/DF. DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE ADIN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, ao julgar com repercussão geral o Recurso Extraordinário 576.155/DF, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos Estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios - no caso concreto, o contestado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. 2. Ausência de prequestionamento sobre a alegação de que a ação civil pública é meio processual inadequado para obter, ainda que por via transversa, a declaração de inconstitucionalidade das leis distritais em que se ampara o contrato (TARE). A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração não é suficiente para se ter acesso à instância especial. No caso, incide a Súmula 211/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido, em juízo de retratação exercido com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 930.101/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 27/6/2014.)
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