- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 280/STF E SÚMULA 5/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADE DO TARE. NULIDADE DECLARADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública que busque discutir cláusulas do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. Precedente: RE nº 576.155/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.10. 2. A respeito da ilegitimidade passiva do contribuinte, além de o apelo remeter a dispositivos da Constituição Federal (art. 37, § 6º, da CF), o recurso não merece ser conhecido ante os óbices das Súmulas 280 do STF e 5 do STJ, pois não se pode aferir a existência ou não de responsabilidade sem o exame da legislação local e do Termo de Acordo assinado entre as partes. 3. A questão acerca da suspensão do curso da ação civil pública, na qual se pretende a declaração da nulidade do TARE, até o julgamento da ADIN 2.440/DF, encontra-se prejudicada, em face da superveniência do seu julgamento pelo STF, inclusive sem o exame de mérito. 4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios solucionou a lide com base na interpretação de dispositivo constitucional (art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal), cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, o acórdão recorrido entendeu que houve prejuízo causado pelo regime de recolhimento especial do ICMS. Para alterar a conclusão do julgado, necessária a revisitação do conjunto da prova, providência obstada pela Súmula 7. 6. Recurso especial não provido, em juízo de retratação exercido com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.042.016/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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