- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2014, p. 12/06/2014
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE FALÊNCIA - EXTINÇÃO DA PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE MERA PRESUNÇÃO DE INSUCESSO E DIFICULDADE DE OPERAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO FALIMENTAR QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (DECRETO-LEI 7.661/45) - MUITO EMBORA A POLÍTICA JUDICIÁRIA BUSQUE, ACERTADAMENTE, EVITAR A PROFUSÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, O CREDOR DO TÍTULO QUE RENDE ENSEJO À EXECUÇÃO FORÇADA PODE INTENTAR PEDIDO DE QUEBRA DO DEVEDOR, DESDE QUE SUA PRETENSÃO REÚNA TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA TANTO, O QUE DEVE SER PRONTAMENTE DEMONSTRADO, DE SORTE A PERMITIR AO JUÍZO TAL AVERIGUAÇÃO NA FASE PROCEDIMENTAL PRÓPRIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a extinção da ação falimentar por ausência de interesse de agir, com fundamento na improbabilidade de êxito em razão de dificuldades operacionais, sugerindo o ajuizamento de execução, a despeito de se afigurarem atendidos pela credora todos os requisitos para o pedido de quebra. 1. As regras de experiência podem e devem ser utilizadas pelo julgador para formar sua convicção, sempre que não puder respaldar-se em específicas normas jurídicas, a teor do que prescreve o art. 335 do CPC. 1.1. A extinção da ação falimentar, sob o fundamento de que o credor, provavelmente, não lograria sucesso na sua pretensão, em razão de dificuldades de operar a execução coletiva, propicia indevida preterição da lei de regência pela mera presunção de que o direito perseguido não se concretizaria, trazendo à tona a superada escola processualista que atrelava a ação ao direito subjetivo que ela visava proteger. 2. A impontualidade, quando injustificada, encerra a presunção relativa do estado de insolvência, a justificar a quebra do empresário, que poderá ser afastada, caso seja levado a efeito alguma das providências apontadas no artigo 4º do Decreto n. 7.661/45, dentre elas, cita-se verbi gratia a efetivação de depósito elisivo, a comprovação da nulidade da obrigação ou do título respectivo, a falsidade do título da obrigação. 2.1. Pode-se concluir que a mera presunção subjetiva do julgador, no sentido de que a ação não terá êxito, em razão de possíveis dificuldades operacionais inerentes ao processo, seja quanto à localização de bens ou nomeação de síndico, não afeta a utilidade do pedido de falência, tampouco retira sua aptidão de, eventualmente, vir a ter eficácia. 2.2. Na hipótese ora em foco, a insurgente cumpriu todos os requisitos legais para requerer a quebra. Segundo alegado e demonstrado, a demandada não pagou no vencimento as duplicatas, mesmo depois de protestadas, daí exsurgindo claramente a necessidade de intervenção dos órgãos jurisdicionais para alcançar ao autor seu crédito. Nesse contexto, é de se reconhecer que o pedido de falência - em tese - está apto a tutelar a situação jurídica do requerente, revelando sua utilidade. 3. Em que pese se esteja atento à política judiciária direcionada a evitar a decretação da quebra, o credor do título que rende ensejo à execução forçada, consideradas as circunstâncias fáticas em que se encontra o devedor, pode intentar pedido de quebra, desde que sua pretensão reúna todas as condições exigidas para tanto. Afastada a hipótese de qualquer excesso no exercício do direito do credor e atendidos os requisitos legais, é lídimo ao acionante optar pelo meio judicial que a própria lei lhe confere, desde que atenda aos requisitos próprios do procedimento, vez que inexiste disposição legislativa que o obrigue a aviar uma ação executiva, quando está apto a requerer a falência do devedor. 4. Recurso especial provido para que se prossiga com a ação de falência nos termos da lei. (REsp n. 1.079.229/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 12/6/2014.)
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