JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
24/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 24/09/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA (DECRETO-LEI 7.661/45, ART. 1º). FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 267, VI). CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PERDAS E DANOS (DECRETO-LEI 7.661/45, ART. 20). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso, mostra-se correto o entendimento da Corte Local de não ter havido o ajuizamento da ação com a intenção manifesta de ofender direito do réu, mas sim o exercício regular do direito pelo credor que atendia, à época da propositura, aos requisitos da lei então vigente. 2 - A compreensão da r. sentença, de que o dolo encontrar-se-ia "satisfatoriamente demonstrado", pelo fato de haver a autora pedido a falência da ré com base em título protestado irregularmente, não merece prevalecer, tal como decidido no v. aresto recorrido. À época do ajuizamento da ação falimentar - embora já em curso ação cautelar de sustação de protesto do título que embasava o pedido -, a autora estava resguardada por decisão judicial que revogara a sustação do protesto, afirmava a validade do contrato e a exigibilidade do título. Atuava, portanto, no exercício regular de seu direito de ação, não havendo como ser caracterizado o dolo em sua conduta. 3 - A condenação a que se referia o art. 20 do DL 7.661/45 pressupunha o dolo por parte de quem requeresse a quebra, o que não se demonstrou nos autos, não havendo que se falar em condenação em perdas e danos. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 5 - Recurso especial desprovido. (REsp n. 799.804/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 24/9/2014.)
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