- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS. 3. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em relação a um acusado, havendo concurso de agentes, deve ser estendida aos corréus, se baseada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. No caso, o paciente apresenta condições subjetivas distintas daquelas do corréu, especialmente porque foi a pessoa contratada para buscar a pasta-base e encarregada de manter o contato com os demais traficantes. 3. A prisão preventiva como providência do Estado para assegurar a ordem pública justifica-se quando as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade social do agente evidenciada pela gravidade concreta da conduta praticada. Na espécie, o paciente - soldado do exército brasileiro que se encontrava fardado no momento do crime - foi preso em flagrante transportando 1,1kg de pasta-base de cocaína, conjuntura que revela acentuada periculosidade pelo seu envolvimento com o tráfico de grande quantidade de drogas. 4. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. Não há excessiva demora em decorrência de o feito ter ficado paralisado pouco mais de três meses na Justiça Militar Federal em razão do conflito de competência suscitado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que nesse período foi confeccionado o laudo pericial definitivo da droga, elemento probante importante para o desenvolvimento da ação penal. Ademais, a denúncia foi oferecida e os acusados já apresentaram defesa prévia e o processo está tendo seu regular andamento, não havendo, portanto, nenhum retardo que represente constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.331/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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