- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. BENS TUTELADOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ESTREITA. WRIT INDEVIDAMENTE UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. No processo penal o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. 3. In casu, há na exordial precisa descrição do delito autônomo previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. E, não por outro motivo, o Tribunal a quo, analisando os elementos de prova de que dispunha, reconheceu sua prática, não havendo ilegalidade a reconhecer nesta sede. 4. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, por se tratarem de delitos autônomos e independentes e por serem distintos os bens jurídicos tutelados, é possível a coexistência entre o crime de extorsão mediante sequestro, majorado pelo concurso de agentes, com o de formação de quadrilha ou bando (atualmente nomeado associação criminosa). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.885/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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