- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESCRIÇÃO GENÉRICA E CONTRADITÓRIA DA CONDUTA DE DUAS DENUNCIADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Além de não especificar efetivamente o que as pacientes fariam no grupo criminoso, a mínima conduta genérica que imputou a todas denunciadas (aí se podendo considerar que as incluía) é em seguida indicada como fato praticado por terceiro. 3. Não preenchendo a denúncia minimamente o requisito de descrição circunstanciada do fato criminoso, com prejuízo direto ao exercício da defesa das pacientes, é reconhecida a inépcia da inicial acusatória, com nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para reconhecer a nulidade da denúncia, por inépcia. (HC n. 49.232/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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