- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONSUMADO E TENTADO. DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. REDUÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGRA MAIS BENÉFICA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (4) CONDENAÇÃO PELO ART. 288 DO CP E INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMA APRECIADO NO HC N.° 289.885/SP. (5) NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se vê na hipótese. 2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 3. Reconhecida a incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é imprescindível a observância da regra elencada no parágrafo único do art. 70 do CP, segundo a qual "não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código". Na espécie, o Tribunal de origem aplicou o concurso material, tendo em vista que seria mais benéfico ao paciente, situação que não revela ilegalidade. 4. A alegada incidência de bis in idem, referente à condenação pelo crime de quadrilha e à consideração da majorante prevista no art. 62, I, do Código Penal, já foi apreciada no HC n.° 289.885/SP, o que evidencia, nesse ponto, mera reiteração de pedido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.074/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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