JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 6.672/1974. PROMOÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato dos Secretários de Estado da Educação e da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu, em 2011, promoções correspondentes ao ano de 2002 da carreira do magistério estadual, sem, no entanto, conferir tal benefício aos inativos. Debate-se aqui o direito ao pagamento retroativo. 2. O Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF. Ademais, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 3. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança não é a via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial. 4. A concessão da ordem depende da presença de direito líquido e certo. In casu, não há nos arts. 5º, 6º, 7º e 32 da Lei 6.672/1974 comando que determine ou obrigue a efetivação da promoção anual, porquanto a Lei Estadual 6.672/1974, em suma, tão somente indica a data para o início das promoções dos professores. Não se faz presente, portanto, direito subjetivo à promoção com a retroatividade pretendida. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 40.114/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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