- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO DE TODOS OS QUESITOS ANTAGÔNICOS, E NÃO SOMENTE DAQUELE QUE SE MOSTROU INCONGRUENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. 2. A repetição de apenas um dos quesitos, no caso do 3.º quesito, ensejou prejuízo ao réu, que se viu absolvido, em um primeiro momento, e posteriormente condenado, restando evidenciada, portanto, a alegada violação ao art. 490 do Código de Processo Penal, segundo o qual "se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas" . 3. Recurso especial provido para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. (REsp n. 1.320.713/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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