- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 17/10/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. DETERMINAÇÃO PARA A FEITURA DE NOVO JÚRI. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. ARTIGO 490 DO CPP. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO JUIZ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SUBMISSÃO A NOVEL JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois o Colegiado estadual assentou que resposta positiva para o quesito absolutório mostrava-se contraditória frente aos demais quesitos, em atenção a todo o arcabouço fático-probatório acostado ao feito, incidindo em claro antagonismo, a obstar inclusive o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 3. Não aclarada a quaestio pelo magistrado, nos termos do artigo 490 do Estatuto Processual Repressivo, viável se apresenta o reconhecimento da nulidade, realizado pelo Tribunal a quo, em prol da obtenção da real vontade do júri. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.252/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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