- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ART. 490. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA SÉRIE QUESITÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 490 do CPP prescreve que, "se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas". 2. In casu, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri, entendendo que a resposta ao 5º quesito estava em contradição com as anteriores, concluiu pela requisitação, na forma do artigo 490 do CPP, explicando aos jurados que havia a necessidade de requesitar do segundo ao quinto quesito para verificar se a discrepância era fruto de erro ou se era a real vontade dos jurados, sendo esclarecidos ainda que não precisavam alterar seus votos, apenas que era para verificação de eventual erro (e-STJ fl. 441). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.798.118/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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