- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. LEI N. 9.032/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu o tempo de serviço prestado por aeronauta sob condições especiais, devidamente convertido para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. Insurge-se a autarquia previdenciária contra a consideração, no acórdão recorrido, da especialidade do tempo de serviço de aeronauta mesmo após a vigência da Lei n. 9.032/95, tomando-se como fundamento laudo técnico que atestou como agente nocivo "pressão atmosférica anormal". 3. Nas razões de recurso especial o INSS defende que "não há qualquer caracterização de insalubridade juridicamente significativa do mister do aeronauta em razão de pressão atmosférica anormal, pois não se trata de "trabalho sob ar comprimido", muito menos "trabalho submerso", as únicas hipóteses possíveis para tanto" . 4. Afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como pretende o instituto recorrente, no sentido de averiguar o grau da insalubridade causada pela pressão atmosférica em atividades prestadas a bordo de aeronaves, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Norma Regulamentadora n. 15 - Atividades e Operações Insalubres (NR-15) contida no Anexo 6 da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), então Ministério de Estado do Trabalho (MTb), não é passível de análise em recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.440.961/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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