- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que a parte autora objetiva, em síntese, o reconhecimento como especial do período em que atuou como comissária de bordo. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA 2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. 3. Perquirir nessa via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non, para que se conheça do Especial, que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional RECURSO ESPECIAL DO INSS 5. Não se configurou a afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. O fato de os decretos não mais contemplarem a categoria do aeronauta como atividade especial não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pela agravante, por consequência da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. CONCLUSÃO 8. Agravo da segurada conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. Agravo do INSS conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.554.707/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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