- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE PORTARIA. INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DOS DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. 1. O entendimento firmado por esta Corte encontra-se no sentido de que até a regulamentação da Lei 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais se dá pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. No caso, o acórdão de origem manteve a sentença que verificou que a profissão de Agente de Portaria não encontra previsão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. De modo que modificar a decisão inicial implicará adentrar no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Também é motivo para não conhecimento do Recurso especial a deficiência na demonstração dos dispositivos do decreto federal que considera violados. Aplica-se à espécie a Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.535.813/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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