- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 24/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE FUNDAMENTA EM NEGATIVA GERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO INEXISTENTES. 1. Os Embargos Declaratórios constituem recurso limitado ao aperfeiçoamento do julgado e à correção de seus erros materiais, conforme art. 535 do CPC. No caso, todavia, a embargante nem sequer aponta, de forma clara e objetiva, quais dos vícios estariam a inquinar o julgamento colegiado, limitando-se, no fim da peça, à alusão genérica ao erro de fato e à contradição da decisão, sem explicitar, todavia, onde estão esses vícios processuais. 2. Ainda que assim não fosse, não há como acolher a tese de que o Agravo Regimental prescinde da apresentação de razões - as quais já foram apresentadas no recurso desacolhido pela monocrática -, pois está na contramão da técnica processual e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus de impugnação específica dos fundamentos decisórios, tendo em vista o princípio da dialeticidade. 3. Ademais, o entendimento sustentado pela embargante afigura-se incompatível com seu comportamento anterior, em que apresentou Agravo Regimental com oito laudas de razões recursais. Incidência do princípio venire contra factum proprium. 4. Embargos Declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 431.388/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 24/6/2014.)
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