JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. REVISÃO DE ATO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 535. DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ocorre a prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo que nega o próprio direito reclamado. 4. No que diz com a alegação de falta de interesse do autor quanto ao tempo de serviço prestado pelo autor à UFB e às Forças Armadas, a par da matéria não ter sido enfrentada pelo acórdão recorrido, o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da aludida questão, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 5. A alegação de que ficou configurada a ausência de interesse do autor em razão do reconhecimento administrativo em relação à parte do pedido de contagem de tempo de serviço exigiria, tal como postulada nas razões do apelo especial, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.383.188/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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