- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM, DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, revogando a prisão preventiva do agravado, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2.. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente. No caso, embora o decreto mencione o possível risco de reiteração do recorrente, uma vez que está "sendo processado pelo crime de estelionato tentado", há de se perceber que os supostos fatos criminosos não são de elevada gravidade - não envolveram o emprego de violência ou grave ameaça. 4. As circunstâncias empíricas do fato criminoso imputado não são, em si, relevantes o suficiente para determinar o afastamento cautelar do meio social, sobremaneira se consideradas as condições de saúde do paciente - cadeirante e hipertenso em fase de tratamento - e o atual contexto de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 649.829/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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