JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/05/2014, p. 18/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 458 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DA VÍTIMA FATAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 458 do CPC, o recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração. A deficiência na fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em favor dos agravados, tendo em vista a existência de comprovação do dano sofrido. A modificação do julgado, de forma a entender pela inexistência de culpa da parte agravante para o afastamento da condenação em danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido em petição protocolada após escoado o prazo recursal, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 490.319/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
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