- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ART. 467 CPC E ART. 69 CTB. PÓS-QUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A apontada violação aos arts. 467 do Código de Processo Civil e ao art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro, não foi suscitada pelos recorrentes por intermédio de recurso de apelação, o que caracteriza o pós-questionamento. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 3. Quanto à alegada culpa da vítima, o recurso também não prospera. O acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 332.457/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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