- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Não foram cumpridos os requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, deixou o agravante de transcrever trechos do acórdão recorrido e de contrastá-los com os paradigmas, não logrando, assim, êxito na demonstração da divergência. Há de ser registrado, ainda, que a simples transcrição de ementas dos julgados não é o bastante para configurar o confronto analítico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 490.587/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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