- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 17/06/2014
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEFENDE O CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DA MULTA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. "A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas" (REsp 1.104.775/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/7/09, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC). 2. Para contrariar as conclusões da instância a quo - afirmando-se que houve a efetiva notificação administrativa do condutor do veículo - faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que não é permitido nessa estreita via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A discussão a respeito do pagamento das multas devidas pelo condutor do veículo apreendido não foi enfrentada no aresto impugnado, o que impede o exame do apelo nesse particular, ante a ausência do prequestionamento. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.340.372/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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