- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 13/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZAVA O REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.- O acolhimento das alegações da parte agravante não dispensa o reexame de prova e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no mencionado suporte. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 5 e 7/STJ. 2.- A nulidade da cláusula contratual que autorizava o reajuste das mensalidade, em razão do aumento da sinistralidade, foi declarada com base no art. 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, o qual não foi objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 433.663/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 13/6/2014.)
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