- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 10/06/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO VERIFICAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. 2. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado em razão da quantidade e natureza da droga apreendida - aproximadamente 2.190g de cocaína -, não havendo, portanto, violação do art. 59 do Código Penal, tampouco do art. 42 da Lei de Drogas. 2. Não há se falar em violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando não preenchidos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, as circunstâncias dos autos revelaram que o agravante se dedicava a atividade criminosa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 469.469/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 10/6/2014.)
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