- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante anteriormente decidido, verifica-se a intempestividade do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 25/11/2019 (e-STJ fls. 353) e o recurso apresentado somente em 12/12/2019, fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos. 2. Ademais, também se verifica a intempestividade do agravo em recurso especial, pois a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 08.04.2020 (e-STJ fl. 418), tendo sido interposto o agravo em recurso especial somente em 16.06.2020, quando já transcorridos os 15 dias do prazo recursal. 3. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de Justiça não vincula o Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4. Quanto à possibilidade de substituição, não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.770.459/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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