- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais; valor do dia 4 de novembro de 2010), para o dano consistente em publicação de fotografias sem indicação do autor, consideradas as circunstâncias do caso. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.296.102/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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