JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
09/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA POUPANÇA. PLANO COLLOR I. APROPRIAÇÃO PELA CEF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de valores depositados na conta poupança do autor, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7/STJ. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinado o conteúdo normativo do dipsositivo apontado como violado, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.412.432/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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