- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.- A despeito de suscitada a discussão em Embargos de Declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal local sob o enfoque dos dispositivos processuais indicados violados, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização do beneficiário e configuração do objeto. 3.- Inviável o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a divergência não for demonstrada mediante transcrição de trechos dos acórdãos, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § § 1º e 2º do RI/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 381.317/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.