JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
09/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva ad causam da Recorrente decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ...Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de mercadoria subordina-se ao princípio da ampla reparação, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia (AgRg no Ag 1230663/RJ, relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 3/9/2010). Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.432.734/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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