- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/11/2014, p. 12/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. EXTRAVIO. CULPA PRESUMIDA. CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se aplica o Código Brasileiro Aeronáutico nas hipóteses de indenização por extravio de mercadorias em transporte aéreo. 3. Tendo a Corte de origem, com base nas provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluído que o contrato não se submete ao regramento do CDC ou do CBA e que a culpa da transportadora é presumida, rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.