- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. APÓS 25/2/2011. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Às condutas posteriores a 25 de fevereiro de 2011, aplicam-se as Leis n. 11.941/09 e n. 12.382/11. Nesse sentido: "o pagamento integral, a qualquer tempo, mesmo após a denúncia ou sentença extingue a punibilidade (Lei 11.941/09, art. 69). O parcelamento até o recebimento da denúncia implica suspensão da punibilidade (Lei 12.382/11, art. 6º)." (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 845). 2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 141.396/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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