JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
04/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 04/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CRITÉRIOS UTILIZADOS NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado (EREsp 644.847/CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 21/8/06). Assim, "o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo". 2. No caso em exame, conforme salientado pelo Juízo singular, a União deixou de apresentar os quesitos que entendesse pertinentes por ocasião da realização da perícia, bem como de impugnar o laudo. Proferida decisão interlocutória, não houve manifestação por parte da União, tendo a parte autora embargado. Os declaratórios foram acolhidos para incluir os juros de mora no cálculo e para determinar a atualização monetária do valor encontrado pelo perito. A parte autora, ainda inconformada, interpôs agravo da decisão no tocante aos juros, ao qual foi dado provimento. Por fim, intimada a União da decisão proferida em liquidação de sentença, e tendo manifestado sua ciência, a parte autora apresentou a memória de cálculo e requereu a citação da executada, nos termos do art. 730 do CPC, oportunidade em que foram opostos os embargos à execução alegando evidente excesso. Portanto, preclusa se encontra a matéria. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.210.234/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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