JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
16/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVENÇÃO DE TURMA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIDO. 1. O pleito de conversão da pena corporal em restritiva de direitos não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. Nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. No caso, já tendo sido proferida decisão terminativa nos autos, descabe falar em reconhecimento da ausência de prevenção de Turma. 3. Os feitos que tramitavam na Sexta Turma tinham relação com a Ação Penal n. 0178612-89.2012.8.17.0001/PE, da Sexta Vara Criminal de Recife, enquanto os fatos apurados nos autos da Ação Penal n. 001.2006.030478-3/PE e em outros processos-crime originários da Vara dos Crimes contra a Administração Pública e Ordem Tributária da Capital foram a mim distribuídos, tendo havido a distribuição anterior do HC n. 443.678/PE, do HC n. 451.118/PE e do RHC n. 98446/PE. 4. Hipótese na qual diversos outros feitos foram a mim distribuídos, por prevenção, vários deles versando sobre à execução das penas impostas nos autos do processo-crime, sem que a defesa tenha se insurgido contra a distribuição desses autos. Importa reconhecer que o writ ora em apreço foi impetrado pelo próprio paciente, em benefício próprio, tendo ele passado a ser assistido por advogados por ele constituídos, os quais foram responsáveis pelo manejo de diversos outros mandamus em seu favor, vários deles distribuídos a minha relatoria. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 453.325/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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